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Hipóteses legais de responsabilidade dos sócios ou administradores

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Assim como o Direito reconhece a autonomia da pessoa jurídica e a conseqüente limitação da responsabilidade dos sócios, o próprio direito pode cercear os possíveis abusos, restringindo a autonomia e a limitação da responsabilidade.

Em alguns casos, a própria lei trata da responsabilidade solidária, subsidiária, ou pessoal dos sócios por obrigação da pessoa jurídica, em que não é necessária a desconsideração da empresa para imputar as obrigações aos sócios, pois a implicação ou responsabilidade do sócio já decorre do preceito legal ou contratual.

De modo que, por exemplo, os sócios que agem com dolo ou culpa, em violação da lei ou do estatuto, são responsáveis diretamente pelos prejuízos que venham a causar a terceiros, independentemente de se invocar a teoria da desconsideração, por força da legislação em vigor.

Vejamos, mencionando alguns mecanismos legais, como o ordenamento jurídico trata o assunto, de maneira que, sem deixar de reconhecer a autonomia, deixa expresso a responsabilidade (solidária, subsidiária, ou pessoal) de sócios ou administradores.

Na Consolidação das Leis do Trabalho, há a responsabilidade solidária das sociedades integrantes de um conglomerado econômico pelos débitos trabalhistas, sem necessidade de prova de fraude ou abuso de direito.

A Lei das Sociedades Anônimas estabelece a responsabilidade civil do administrador que, ao agir com dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto, causa prejuízos na gestão da empresa, e a responsabilidade subsidiária do controlador da sociedade de economia mista pelas suas obrigações.

A Lei do Sistema Financeiro veda determinadas operações com seus administradores e pessoas jurídicas de cujo capital estes participem. No mesmo sentido, a Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico responsabiliza civil e criminalmente diretores e gerentes de pessoas jurídicas pelos abusos caracterizados na referida lei.

No Código Tributário Nacional, o abuso do representante legal induz a responsabilidade pessoal e a responsabilidade subsidiária pelas obrigações tributárias da empresa.

A Lei da Sonegação Fiscal trata da responsabilização penal de “todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal”.

A Lei de Usura também trata da responsabilidade penal: “Serão responsáveis como co-autores […] em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la”.

No Código de Defesa do Consumidor, além da hipótese de abuso de direito, que pode ser entendida como desconsideração da pessoa jurídica, as outras figuras jurídicas previstas (excesso de poder, infração de lei, violação dos estatutos, falência por má administração, etc.) são de responsabilidade direta dos sócios ou administradores, não representando a existência de sociedade qualquer obstáculo à reparação pelos danos causados.

Não há que confundir hipóteses legais de responsabilidade dos sócios ou administradores com a desconsideração da personalidade jurídica. Nas situações elencadas, não se cogita da desconsideração da pessoa jurídica, pois a lei prevê as conseqüências jurídicas, sem necessidade de desconsideração. Não é preciso desconsiderar a pessoa jurídica, porque, mesmo considerada, a responsabilidade do sócio emerge por força do preceito legal.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 292, set. 2013.