O papel da indenização na reparação de danos
Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
Nos dias de hoje, grande parte das ações que tramitam na Justiça dizem respeito à busca de reparação por danos materiais e/ou morais sofridos. Assim, o objetivo da indenização buscada neste tipo de ação é restabelecer o equilíbrio jurídico violado pelo fato que causou o dano.
Com a indenização busca-se recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à lesão. A indenização é proporcional ao dano sofrido pelo lesado já que o objetivo da indenização – tornar indene – é reparar o dano o mais completamente possível. Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados. Sob outro ponto de vista, a indenização mede-se pela extensão do dano, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
O critério para a fixação do dano material é o cálculo de tudo aquilo que o lesado efetivamente perdeu, além daquilo que deixou de lucrar. Vê-se, assim, que o critério da extensão do dano aplica-se perfeitamente à reparação do dano material, que tem caráter ressarcitório.
No entanto, na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial. O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito de personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade, etc. De modo que não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano.
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são: a compensação do lesado pelo dano sofrido e o desestímulo ao lesante, para que este não continue cometendo danos da mesma espécie. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.
É inafastável que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser menosprezado. Nesse sentido, o Projeto de Lei 6.960/02, que pretende alterar vários dispositivos do atual Código Civil, acrescenta um segundo parágrafo ao art. 944: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. Há uma dupla função na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Somente assim, quando as indenizações por dano moral tiverem valores mais significativos, é que se poderá falar verdadeiramente em cunho educativo da indenização, pois o causador do dano possivelmente refletirá antes de praticar o mesmo ato que gerou indenização vultosa.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 175, jun. 2011.